Decisão · STJ

STJ AREsp 2523423

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há ofensa aos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos desafiando decisão de fls. 1.226/1.230, integrada pelo decisório de fls. 1.252/1.253, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) "a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, ao extinguir o mandado de segurança coletivo sem resolução de mérito, por entender que a ora recorrente não possui interesse processual, uma vez que não logrou demonstrar atuar em favor de seus associados, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à legitimidade ativa ad causam da associação recorrente para a impetração do mandamus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.227); e (III) dissídio prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao opor embargos de declaração, foi requerido que o tribunal se manifestasse sobre a comprovação de filiados no local de impetração, sendo portanto evidente a violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC" (fl. 1.263); (II) "é possível proceder ao deslinde da causa, de forma que não há necessidade de incursão ao acervo fático probatório para constatar a nítida afronta à Lei Federal" (fl. 1.266). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.275). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há ofensa aos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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