Decisão · STJ

STJ AREsp 2719699

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO ROSATO DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 717-718). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 620): Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Requisitos do Art. 561 do CPC. Comodato verbal. Extinção. Ciência inequívoca. Comprovação da posse ir justa. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. O pedido possessório deve ser julgado procedente quando a parte autora provar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a sua duração e o esbulho praticado. Verificada a ciência inequívoca do recorrente para a devolução do imóvel cuja posse detinha em função de comodato verbal, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "ao não conhecer do agravo sob o fundamento de que não houve impugnação integral, a decisão monocrática incorre em erro de julgamento, pois o agravante atacou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. " (fl. 725). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 731-746). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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