STJ AREsp 2495134
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático- probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela improcedência do pedido posto na ação de usucapião proposta pelos ora agravantes, pois não comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.113-1.126) interposto por EDIONYS SILVA DE ALMEIDA e PRISCILA APARECIDA FRANCO DE ALMEIDA contra decisão (fls. 1.105-1.109), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, no que toca à suscitada afronta aos arts. 371 e 493 do CPC/2015 e ao art. 1.238 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, EDIONYS SILVA DE ALMEIDA e PRISCILA APARECIDA FRANCO DE ALMEIDA reiteram a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que é "(..) certo que o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos, a fim de dirimir o litigio com base no seu livre convencimento, porém a ausência de manifestação satisfatória do Tribunal "a quo", deixou de avaliar elementos capazes de infirmar a conclusão do julgamento, o qual deve haver pronunciamento expresso do Magistrado" (fl. 1.116). Defendem, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento, entre outros, de que "(..) os Exmos. Desembargadores entenderam que a posse do Autor ora Agravante sobre o imóvel objeto da lide seria desde 11/03/2011, conforme data constante na Certidão da Matrícula do Imóvel (fls. 10/11. verso). Por outro lado, conclui-se que os depoimentos das testemunhas foram ignorados pela E. 1ª Câmara de Dir. Privado do TJSP, cujos depoimentos comprovaram que os Autores/Agravantes preencheram os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil" (fl. 1.119). Preceituam que "(..) as testemunhas são unânimes quanto ao fato de que os Autores/Recorrente cumpriram/preencheram com todos os requisitos para a declaração da usucapião em favor dos Recorrentes. Esses testemunhos comprovaram que os Autores/Recorrentes exercem posse do imóvel aproximado aos anos 2.000, ou seja, atualmente totalizam 24 (vinte e quatro) anos" (fl. 1.120). Defendem que, "(..) por ser a ação de usucapião ação declaratória, não há qualquer óbice em que o prazo se verifique no curso do processo, ou seja, embora tivesse entendido pelos D. Desembargadores que o lapso temporal ainda não tivesse sido alcançado quando do ajuizamento da ação, nada impediria que seja declarada a propriedade pela usucapião acaso esse prazo tenha se completado durante o transcorrer da macha processual, como se verifica na espécie" (fl. 1.124). Afirmam, ainda, que, "(..) como demonstrado através das provas levadas ao Juízo, o início da posse dos Recorrentes até antes da prolação da sentença transcorreram mais de quinze (15) anos, inclusive, cumpre em ser provido o presente especial para que se considere o lapso temporal transcorrido após o ajuizamento da ação, declarando-se assim adquirida a propriedade por usucapião pelos Recorrentes" (fl. 1.125). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, APARECIDA MOREIRA DORIGO apresentou impugnação (fls. 1.132-1.140), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático- probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela improcedência do pedido posto na ação de usucapião proposta pelos ora agravantes, pois não comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.