STJ AREsp 2728497
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 249-250). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 153): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE LINHAS TELEFÔNICAS. DECISÃO QUE CONSIDEROU DEVIDA MULTA DIÁRIA FIXADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADO. JULGADOS ANTERIORES QUE NÃO ATESTARAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES". DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-168). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois afastou indevidamente o agravo em recurso especial ao fundamentar-se na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal óbice teria sido adequadamente impugnado. Aduz, ainda, violação ao artigo 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à data para incidência das astreintes, e aos artigos 884 e 886 do Código Civil, defendendo o cumprimento regular e tempestivo da obrigação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contrarrazões ao agravo interno (fls. 270-276). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.