STJ REsp 2086880
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante reproduz as alegações de mérito do recurso especial, sustentando que a obrigação de contribuir com as despesas do loteamento decorre do compromisso de compra e venda registrado em cartório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o agravante limitou-se a reprisar as alegações de mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência de fls. 362-363, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante reproduz as alegações de mérito do recurso especial, argumentando que a obrigação de contribuir com as despesas do loteamento decorre do compromisso de compra e venda registrado em cartório. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante reproduz as alegações de mérito do recurso especial, sustentando que a obrigação de contribuir com as despesas do loteamento decorre do compromisso de compra e venda registrado em cartório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o agravante limitou-se a reprisar as alegações de mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.