STJ REsp 2140420
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022). 2. "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.825.928/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 158-160), que deu provimento ao recurso interposto por VIRO CAPUANI NETO e OUTROS, determinando ao Juízo de primeiro grau, no qual é processada a execução, a aplicação imediata da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, a fim de aferir a existência de saldo devedor, sob responsabilidade da parte executada, para a satisfação integral do crédito exequendo. Nas razões do recurso (fls. 164-212, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que, "no agravo de instrumento, o Banco defendeu que a discussão acerca da adoção da tese revisada do Tema 677/STJ ao caso concreto é inócua, porquanto há um importante traço distintivo entre o caso concreto e aquele apreciado pela Corte Especial: a preclusão lógica da questão, diante da irretratável concordância dos credores em relação ao valor do débito apontado pela agravante, tendo eles, inclusive, levantado o valor correspondente". Afirma, ainda, que, "assim como na r. decisão agravada, deixou-se de observar a peculiaridade de que, antes da revisão do Tema 677/STJ, os Agravados concordaram com o valor apurado e por eles levantado. Ou seja, manifestaram-se nos autos para dizer que do valor total depositado em juízo (R$ 405.318,72 - fl. 110), R$ 166.250,00 deveriam ser a eles destinados e R$ 239.068,72 ao Banco, posto que tal quantia referia-se justamente ao excesso de execução declarado na sentença proferida nos embargos do devedor (fls. 172/173). Depois, com a mudança de entendimento dessa C. Corte, é que passaram a se manifestar, requerendo o pagamento de valores adicionais, praticando, assim, atos incompatíveis com suas manifestações anteriores, a evidenciar inequívoca situação de preclusão lógica (art. 507 do CPC/15)". Sustenta, também, que, "restando demonstrado que o v. acórdão recorrido não analisou o principal fundamento do recurso do Banco, posicionamento que manteve mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a distinção, em razão da preclusão, e afastar a adoção da tese revisada do Tema 677/STJ ou, então, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se pronuncie sobre esse fundamento, afastando assim o cerceamento de defesa do Banco". Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 215-219. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022). 2. "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.825.928/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.