Decisão · STJ

STJ REsp 2140420

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022). 2. "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.825.928/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 158-160), que deu provimento ao recurso interposto por VIRO CAPUANI NETO e OUTROS, determinando ao Juízo de primeiro grau, no qual é processada a execução, a aplicação imediata da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, a fim de aferir a existência de saldo devedor, sob responsabilidade da parte executada, para a satisfação integral do crédito exequendo. Nas razões do recurso (fls. 164-212, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que, "no agravo de instrumento, o Banco defendeu que a discussão acerca da adoção da tese revisada do Tema 677/STJ ao caso concreto é inócua, porquanto há um importante traço distintivo entre o caso concreto e aquele apreciado pela Corte Especial: a preclusão lógica da questão, diante da irretratável concordância dos credores em relação ao valor do débito apontado pela agravante, tendo eles, inclusive, levantado o valor correspondente". Afirma, ainda, que, "assim como na r. decisão agravada, deixou-se de observar a peculiaridade de que, antes da revisão do Tema 677/STJ, os Agravados concordaram com o valor apurado e por eles levantado. Ou seja, manifestaram-se nos autos para dizer que do valor total depositado em juízo (R$ 405.318,72 - fl. 110), R$ 166.250,00 deveriam ser a eles destinados e R$ 239.068,72 ao Banco, posto que tal quantia referia-se justamente ao excesso de execução declarado na sentença proferida nos embargos do devedor (fls. 172/173). Depois, com a mudança de entendimento dessa C. Corte, é que passaram a se manifestar, requerendo o pagamento de valores adicionais, praticando, assim, atos incompatíveis com suas manifestações anteriores, a evidenciar inequívoca situação de preclusão lógica (art. 507 do CPC/15)". Sustenta, também, que, "restando demonstrado que o v. acórdão recorrido não analisou o principal fundamento do recurso do Banco, posicionamento que manteve mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a distinção, em razão da preclusão, e afastar a adoção da tese revisada do Tema 677/STJ ou, então, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se pronuncie sobre esse fundamento, afastando assim o cerceamento de defesa do Banco". Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 215-219. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022). 2. "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.825.928/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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