Decisão · STJ

STJ AREsp 2620020

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Quanto à alegada validade da CDA, as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o empeço sumular 283/STF. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, se faz necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR . MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agrofel Agro Comercial Ltda. desafiando decisão de fls. 165/168, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 7/STJ, pois alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da validade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático -probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial; e (II) incidência do enunciado sumular 283/STF, porquanto a parte recorrente não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada" (fl. 94). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " limitou a sua fundamentação de Recurso Especial ao tratamento de matérias de direito, de modo que não foi sequer abordado no Recurso a presença, ou não dos requisitos de validade da CDA, mas, sim, tentou elucidar que, estando ausentes os requisitos legais em um título executivo, este deve ser declarado nulo. Em outras palavras, a nulidade da CDA 00621035534-36 é mera consequência do acolhimento do debate legal em questão, não sendo ela o objeto principal do Recurso" (fls. 179/180); e (ii) "não há qualquer elemento processual que indique a presença do obstáculo da Súmula 283 do STF no presente caso, visto que não há embasamento legal para que a Agravante apresente provas que demonstrem a ausência de validade da CDA, o que se fundamenta pela própria Súmula 7 do STJ, que, data vênia, de forma contraditória, também foi utilizada como fundamento para negar provimento ao Agravo da Agravante" (fl. 180). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 188). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Quanto à alegada validade da CDA, as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o empeço sumular 283/STF. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, se faz necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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