Decisão · STJ

STJ AREsp 2761988

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.2 É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de fls. 633/638, e-STJ, a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 488/489, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial, (fls. 512/527, e-STJ), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante simples comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Contrarrazões (fls. 540/547, e-STJ. Inadmitido o processamento do apelo nobre na instância de origem (fls. 553/564, e-STJ), sobreveio o respectivo recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 585/592, e-STJ). Contraminuta às fls. 594/601, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 633/638, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 641/653, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 657/666, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.2 É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido.
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