STJ AREsp 2705842
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIA SORANZO MARTINS e JOAO CARLOS MARTINS contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 232-233). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imissão de Posse. Insurgência contra a decisão que considerou que os terceiros, anteriormente devedores fiduciantes, sequer possuíam legitimidade para contestar o destino de imóvel arrematado, cuja propriedade fora consolidada em favor do credor fiduciário. Imóvel já arrematado. Processo que tramitou perante a Justiça Federal, em que os agravantes pretendiam discutir a regularidade da consolidação da propriedade junto ao credor fiduciário foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Ilegitimidade para figurarem como parte que é incontestável. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 238): No caso em apreço, a intimação para regularização haveria de se dar de forma PESSOAL aos recorrentes para, se o caso, RATIFICAR eventual procuração assinada aos advogados subscritores do recurso de AGRAVO, q"uo não, par apresentarem NOVA procuração a novos advogados por acaso constituídos. Isso porque, se o advogado subscritor do recurso é considerado INEXISTENTE nos autos, como poderia ele ter atendido ao chamado jurisdicional para provar sua competência representativa. Assim, NULA e sem eficácia, é a intimação publicada no D JE, para que o advogado tido como INEXISTENTE nos autos possa fazer prova de sua representatividade. Sem contrarrazões (fls. 244-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Agravo interno improvido.