STJ AREsp 2672057
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de inventário. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não se vislumbra qualquer motivo relevante que demonstre a necessidade de prematuro levantamento dos valores pertencentes ao espólio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JULIAO FRANCISCO BAERE DE FARIA e MARIA DO CÉU OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de inventário dos bens deixados por JULIA BERTA BAERE DE FARIA, genitora do primeiro agravante e da agravada.