STJ AREsp 2666635
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 265/267). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que é "patente a violação aos dispositivos legais mensurados em Recurso Especial, artigos 700 e 785 do Código de Processo Civil, tendo sido demonstrado pela agravante que a mesma tem como objeto de cobrança do débito o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com as mínimas alterações quanto a correção dos valores devidos no período de 17/03/2020 a 04/01/2021, escolhendo o procedimento monitório para exigência dos valores nos termos do que prevê o art. 785" (e-STJ, fl. 275). Devidamente intimada (e-STJ, fl. 268), a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 285/288). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.