Decisão · STJ

STJ AREsp 2666635

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 265/267). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que é "patente a violação aos dispositivos legais mensurados em Recurso Especial, artigos 700 e 785 do Código de Processo Civil, tendo sido demonstrado pela agravante que a mesma tem como objeto de cobrança do débito o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com as mínimas alterações quanto a correção dos valores devidos no período de 17/03/2020 a 04/01/2021, escolhendo o procedimento monitório para exigência dos valores nos termos do que prevê o art. 785" (e-STJ, fl. 275). Devidamente intimada (e-STJ, fl. 268), a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 285/288). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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