Decisão · STJ

STJ AREsp 2695238

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem , tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARLENE COSTA DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 182-184, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial diante da aplicação analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Sustenta que o requisito do prequestionamento restou devidamente comprovado, nesses termos (fl. 189): Segundo entendimento sedimentado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema. Em detida análise dos autos, verifica-se que a agravante em sede de apelação devolveu ao Tribunal a quo a matéria julgada no juízo singular, argumentando defeito na prestação de serviço, requerendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, vez que as cláusulas do contrato deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, apontando cada uma das cláusulas no contrato que lhe eram favoráveis. Todavia entendeu por bem o Douto Desembargador Relator aplicar o principio pacta sunt servanda, desprezando a relação consumerista havia entre as partes, em clara ofensa ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha se referido expressamente ao dispositivo legal. Não se pode negar que o Tribunal de origem examinou toda matéria a ele devolvida, sob viés diverso daquele pretendido pela recorrente, ora agravante, o que, sequer dava ensejo à interposição de embargos de declaração, logo, não haveria ainda, qualquer violação ao artigo 1022, II, do CPC, por parte da agravante. Requer seja o agravo interno provido a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem , tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →