Decisão · STJ

STJ AREsp 2703927

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 843 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. 1. No caso dos autos, a agravante não demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado com paradigma. 2. Incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), uma vez que a parte não impugnou a assertiva de que os direitos dos usufrutuários teriam sido devidamente preservados pelo edital de hasta pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ELISETE RIOS ROVERY JOSE, EDENIR BOLOGNA RIOS e FRANCISCO RIOS LOPES contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, de modo que não teria ficado configurado o dissídio jurisprudencial apontado (fls. 113-115). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RESPEITÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LEILÃO. O ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEM, SIM, APLICABILIDADE DESDE QUE CIRCUNSCRITA À NUA-PROPRIEDADE CONFORME ASSINALADO E DESDE QUE OS COPROPRIETÁRIOS NÃO SEJAM PREJUDICADOS NOS TERMOS DO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Alega o agravante que "no agravo em recurso especial interposto, foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos e a diferença na solução jurídica adotada em cada um deles, mediante demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o acórdão recorrido com a clara indicação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados" (fls. 123-124). Transcreveu trecho do recurso especial voltado a tanto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 131-133). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 843 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. 1. No caso dos autos, a agravante não demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado com paradigma. 2. Incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), uma vez que a parte não impugnou a assertiva de que os direitos dos usufrutuários teriam sido devidamente preservados pelo edital de hasta pública. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →