STJ AREsp 2711682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a incontroversa inadimplência dos embargantes e sua inércia em purgar a mora, mesmo após a regular notificação, resulta desnecessária a notificação pessoal acerca da realização dos leilões", contrariando a entendimento firmado pelo STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA LUZ REIS MARINS e ROBERTO MARINS contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 981-983), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação da decisão de admissibilidade. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 661-679), os agravantes alegam que houve impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade e aduzem a violação dos arts. 39 da Lei 9.514/1994; e 31, 34 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, em razão da falta de notificação pessoal acerca dos leilões, o que acarretaria a invalidade de sua realização. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.011-1.024). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a incontroversa inadimplência dos embargantes e sua inércia em purgar a mora, mesmo após a regular notificação, resulta desnecessária a notificação pessoal acerca da realização dos leilões", contrariando a entendimento firmado pelo STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.