Decisão · STJ

STJ AREsp 2730056

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA e SPE RIO 2020 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que, em decorrência do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, é plenamente cabível a interposição do recurso especial com fundamento no enriquecimento ilícito com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação do art. 884 do Código Civil e também do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante da ausência de fundamentação para a prolatada condenação. Acrescentam que, quanto aos critérios da interposição do recurso especial pelo permissivo constitucional estabelecido na alínea "c", a demonstração analítica foi devidamente estabelecida entre o v. aresto recorrido e o paradigma. Concluem que a decisão denegatória do recurso especial incorreu em equívoco, porque não se limitou a analisar os requisitos de admissibilidade, tendo ingressado pela seara de mérito. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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