Decisão · STJ

STJ AREsp 2703309

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ. 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática de fls. 491/494, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo pra negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 356, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELOS EMBARGANTES - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 3º, INC. V, DA LEI Nº 8.009/90 - INAPLICABILIDADE DESSA EXCEÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO FOI REVERTIDO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR OU DO CASAL GARANTIDOR DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONFESSADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE FIGURAM NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA, EM CONJUNTO COM OUTRO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO DA ENTIDADE FAMILIAR NESSES CASOS - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 366/371, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 392/408, e-STJ), o insurgente alegou violação aos artigos 3º, inciso V, da Lei 8.009/90; 373, 789 e 797 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos a ensejar a impenhorabilidade do imóvel constrito. Aduziu que o imóvel foi oferecido livremente pela parte recorrida, como garantia hipotecária. Contrarrazões às fls. 426/436, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 437/440, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmula 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 443/463, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta 469/479, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 491/494, e-STJ), foi negado provimento ao agravo, sob fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Na presente oportunidade (fls. 497/510, e-STJ), o agravante repisa os fundamentos expostos no apelo extremo, insistindo na penhora do bem dado em garantia. Assim, pretende que seja afastada a aplicação da Súmula 83/STJ. Sem impugnação (fls. 515/516, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ. 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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