Decisão · STJ

STJ AREsp 2718942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R S L contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 796-797). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 665-666): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SÍNDORME DE EDWARDS E ENCEFALOPATIA CRÔNICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROCEDIMENTOS NÃO INCORPORADOS AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. DEVER DE COBERTURA. EQUIPAMENTOS E ÓRTESES SEM VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. 1. Assegurada a cobertura para determinada doença, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ER Esp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 3. Segundo o STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". 4. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão das terapias prescritas pelo médico assistente no rol de procedimentos e eventos em saúde para o tratamento da "Síndrome de Edwards" e da "Encefalopatia Crônica" e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 5. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/1998, para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 6. Nos termos do art. 10, VII, da lei 9.656/98, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico está excluído da cobertura assistencial mínima prestada pelas operadoras de planos de saúde. 7. A efetiva comprovação da existência de exclusão contratual da cobertura de equipamentos, órteses e próteses desvinculadas de ato cirúrgico, estabelecida de forma clara e expressa no contrato firmado entre as partes, torna descabida a condenação do plano de saúde a arcar com o custeio do material requerido, ante a licitude da exclusão. 8. Apelação parcialmente provida. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A decisão recorrida indicou a aplicação das Súmulas 7/STJ (análise de matéria fática) e 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) como razões para a inadmissão do recurso especial. Contudo, a Agravante, em sua manifestação, demonstrou que a controvérsia envolve questão de direito, especialmente a correta interpretação dos dispositivos legais que garantem a cobertura de tratamentos e equipamentos indispensáveis ao tratamento clínico da menor" (fl. 803). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 810-815). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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