Decisão · STJ

STJ AREsp 2720986

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual aplicou-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 624-625). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 3. Não restando promovida pela consumidora, regularmente, o depósito do montante incontroverso do débito, pressuposto à manutenção da tutela de urgência deferida no limiar da demanda, inviável o deferimento dos pedidos de vedação à inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito e de manutenção da posse do bem financiado, consoante definido por aquele Superior Tribunal de Justiça ao examinar o REsp n. 1.061.530/RS (Tema 32). 4. Considerando a alteração pouco expressiva do julgado, e subsistindo o decaimento recíproco dos litigantes, impõe-se, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC, a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-290). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão que negou seguimento ao RESP não trouxe fundamentos claros e específicos que foram devidamente enfrentados, inclusive fazendo menção expressa no recurso que a decisão de inadmissão do Recurso Especial baseou-se na falta de prequestionamento da matéria" (fl. 635). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 757). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →