STJ AREsp 2733626
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CORTEZ ENGENHARIA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.949-3.950). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 3.732-3.733): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL A POR PREÇO GLOBAL - RESCISÃO POR CULPA DA PROMOVIDA/APELANTE - CONTRATAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE DO OBJETO CONTRATUAL COM OUTRA EMPRESA - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DOS TERMOS PACTUADOS - DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - CONFIRMADO CONFORME ART. 402 E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CORRESPONDENTES A 2/5 DO EMPREENDIMENTO - DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA - CONFIRMAÇÃO - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE QUE NÃO SE PRESTA AO CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA MONETÁRIA - PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se em examinar a correção da sentença que julgou procedente a ação movida pela empresa autora/recorrida para declarar rescindido o contrato (CTZ 17/2019) firmado com a ré/recorrente, por culpa desta, condenando-a ao pagamento de i) 5% sobre R$ 1.419.500,00, totalizando R$ 70.975,00 e R$ 17.212,00, referente a 50% do serviço de comissionamento das subestações da UFV Trairi, sujeitos à correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e ii) R$ 314.390,43, decorrente dos custos concernentes à UFV Trairi, e R$ 168.484,89, referente a lucros cessantes relacionados com a rescisão do contrato, ambos corrigidos pelo IGP-M desde a ruptura fática do negócio, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2. Hipótese dos autos em que restou comprovado documentalmente que o contrato (CTZ 17/2019), tratava-se de uma empreitada integral por preço global envolvendo no valor de R$3.300.00,00 (três milhões e trezentos mil reais), para execução do projeto de instalação de complexo fotovoltaico de geração de energia, com potência de 4,8 MW (potência nominal) ou 6,24 M Wp (potência pico), abrangendo seis subestações transformadoras integrante do UFV TRAIRI, tendo a empresa contratada, em evidente má-fé, contratado a parcela remanescente, correspondente a 3/5 da obra, junto a outra empresa prestadora de serviço, incorrendo em ato ilícito (art.186 e 927 do Código Civil) com violação à boa fé contratual (art. 422 do Código Civil). 3. Ademais, restou também comprovado que, embora a ré/apelante tivesse expedido Certificado de Aceitação Provisória - CAP, atestando o cumprimento das obrigações contratuais e prestação dos serviços correspondentes a 2/5 da obra pela autora/apelada, não foram efetivados os pagamentos devidos a título de comissionamento das subestações e da parcela prevista na Cláusula 9.2.1, item 4 do Contrato. 4. In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, e dos prejuízos suportados com o rompimento do contrato, além da indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se houvesse sido concluída a obra, mediante juntada das tratativas de cobrança de valores registradas em e-mails, Relatório detalhado de Equalização de Custos acostado às fls. 181/219 e resumido na Planilha de fls.2849/2850, lastreado por todos os Relatórios de Obra (fls.956/2847) e demais especificações constantes do contrato, que serviram igualmente para a apuração da projeção dos lucros cessantes, apurados em R$ 168.484,89, consonante planilha de fls.2851, os quais não foram impugnados na forma do art. 341 do CPC/2015 5. Destarte, uma vez comprovado que o rompimento do contrato se deu por culpa da recorrente, em virtude da prática de ilícito contratual e violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual, o reconhecimento da rescisão do pacto e sua condenação ao pagamento dos valores dos serviços efetivamente prestados e aprovados, parcelas contratualmente devidas, além dos danos emergentes e lucros cessantes é medida de imposição legal, não havendo reparo a ser feito na sentença, improvido o apelo quanto a esse ponto. 6. Pleito de substituição do índice IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês pela SELIC que não também não comporta provimento. Eis que a referida taxa trata de um indicador de planejamento da política monetária e que, portanto, projeta-se para o futuro, motivo pelo qual não se presta ao cálculo da recomposição da perda monetária, precedente do TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.828-3.842). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ainda que se alegue deficiência formal no cotejo, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que formalismos exacerbados não devem ser usados como justificativa para o não conhecimento de recursos, principalmente quando a essência da controvérsia foi devidamente enfrentada" (fl. 3.955). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.967-3.972). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Agravo interno improvido.