Decisão · STJ

STJ AREsp 2732147

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 520, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a limitação imposta pela sentença e confirmada por este Colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. UNÂNIME. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 536-543, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 548-573, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 832-835, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do presente agravo. Por decisão monocrática de fls. 876/880, e-STJ, negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. Inconformada (fls. 884/897, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (certidão de fl. 901, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 4. Agravo interno desprovido.
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