STJ AREsp 2742051
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AURILENE PEREIRA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 264-265). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.41): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (..)" (STF, ARE 1096488 AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Edson Fachin - p.: 13/04/2018). 2. "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada." (STJ, AgInt no AREsp 2064215/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 16/12/2022) Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que as questões discutidas são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Afirma, ainda, que o não conhecimento do recurso afronta os princípios da dialeticidade recursal, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 288). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.