STJ AREsp 2753566
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 661-662). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 430-431): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO PELA BRADESCO SAUDE E ADMINISTRADO PELA SISTEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE BUSCA O CANCELAMENTO DE DÉBITO DE 194.466,08 (CENTO E NOVENTA E QUATRO, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS EXIGIDO EM RAZÃO DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 43% DO VALOR TOTAL DAS DESPESAS DA SUA INTERNAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E, NO MÉRITO, JULGA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA SISTEL. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A que SE REJEITA, uma vez que no plano de saúde coletivo a figura do estipulante não afasta a relação contratual que se forma entre o associado e a operadora do plano, inicialmente, estranho à avença, mas, com a adesão passa a integrá-lo, como credor concorrente. 2. Não aplicação do CDC a Fundação Sistel por se tratar entidade fechada de previdência privada, conforme a súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", o que não se aplica a relação mantida entre autores e BRADESCO saúde ora apelante, pois o Contrato de Plano de Saúde Coletivo (como no caso) que não se confunde com plano de saúde administrado na modalidade autogestão. 3. Sentença que afasta a responsabilidade da BRADESCO ora apelante a pela cobrança do débito cancelado, o que, aparentemente, desagua na falta de interesse recursal da apelante quanto ao capítulo da sentença que determinou o cancelamento da cobrança. 4. Contraponto feito pela existência de responsabilidade pela manutenção do plano, o que gera custos á apelante devidos pela SISTEL (diretamente interessada), neste ponto a BRADESCO saúde se torna terceiro prejudicado, considerando o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. 5. Valor cobrado por coparticipação, ante a utilização do plano por uma das partes autoras que não contou com a observância do dever de informação, em desacordo aos termos do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução CONSU n. 08/1998. 6. Internação da autora que deu causa a cobrança, foi em razão de acidente e, por força do disposto nos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução do Conselho de Saúde Complementar - CONSU 8/1988, vedada a cobrança de percentual de coparticipação em casos de internação, exceto nas definições específicas de saúde mental, o que não é o caso dos autos. 7. Ofensa à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Precedentes (STJ, Resp. 1.635.626 - RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, j. 02.02.2017) 8. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 470-478). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial interposto por esta Agravante rebateu pontualmente o fundamento da decisão de inadmissão do Recurso Especial, qual seja, a incidência das súmulas 5, 7 e 83 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 673). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 682-690). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.