Decisão · STJ

STJ AREsp 2692172

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante afirma que observou o princípio da dialeticidade e que infirmou todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Defende também a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e que não houve apenas ofensa à súmula, mas também à lei federal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 541-544, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.
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