Decisão · STJ

STJ AREsp 2689848

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (AgInt no AR Esp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco da lesão pela parte recorrida, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 791-797, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 609, e-STJ): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INTELECTUAIS. APELAÇÃO DA EMPRESA/RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DANO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO TRIANO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CULPA AQUILIANA. DEVER DE NÃO LESAR. RELAÇÃO PROCESSUAL, ONDE QUESTIONADA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORIAS, INDEPENDENTE DE CONTRATO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COATORIA DO PROJETO ARQUITETÔNICO. CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIGUARAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROJETOS DE ARQUITETURA. COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98, QUANDO DO INÍCIO DO PLÁGIO. DANOS MATEIRIAS E MORAIS. LESÕES CONFIMADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MATEIRIAS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.0000,00 (CEM MIL REAIS). MINORAÇÃO. NECESSIDADE. AJUSTE DA VERBA REPARATÓRIA PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). APELAÇÃO DO AUTOR, DANIEL COLINA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA O REAJUSTE DAS VERBAS REPARATÓRIAS. APELAÇÃO DO AUTOR, DANIEL COLINA, APELAÇÃO DA RÉ, SEST - SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, PARCIALMENTE PROVIDAS, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 693-706, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 708-721, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional; b) ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que se operou a prescrição na hipótese, devendo ser aplicada a teoria da actio nata, seja em seu viés objetivo ou subjetivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 729-743, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 753-760, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 769-774, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 791-797, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência da lesão pela parte autora; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco da lesão pela parte recorrida demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 801-807, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que não houve enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, sendo "impossível a aplicação da Súmula 83 do STJ" (fl. 803, e-STJ). Ainda, refuta a incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que "o apelo raro busca, unicamente, o devido enquadramento do caso sub judice no regime prescricional adequado à espécie e estabelecimento do critério objetivo para o marco inicial da sua contagem" (fl. 805, e-STJ), sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. Por fim, alega ser aplicável o Tema 1.200 do STJ ao caso dos autos. Impugnação apresentada às fls. 810-816, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (AgInt no AR Esp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco da lesão pela parte recorrida, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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