Decisão · STJ

STJ AREsp 2690065

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVANA MARIA LOSS LIZE, JAIME GUARDA, JOAO FAUSTO LOSS, JOVANIA LOSS, NADIR ROMAGNA LOSS e SUSANA MARA LOSS contra decisão da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CIÊNCIA DOS EXEQUENTES DE QUE O IMÓVEL PENHORADO, AVALIADO E ARREMATADO ENCONTRAVA- SE HABITADO POR TERCEIROS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. A NÃO INTIMAÇÃO DO TERCEIRO, POSSUIDOR DO IMÓVEL PENHORADO, AVALIADO E ARREMATADO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NOUTRA COMARCA, O QUAL EXERCE A POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS, PARA SE DEFENDER DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, TORNA INEFICAZ OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO A ELE. A SOLUÇÃO SEGUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º, LIV, D E QUE NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO CASO EM EXAME, O EXEQUENTES TINHAM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE QUE O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE NA POSSE DE TERCEIROS, POIS INFORMARAM NO FEITO QUE O IMÓVEL NUNCA FORA HABITADO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ADEMAIS, FIZERAM AVALIAÇÃO NO PRÓPRIO IMÓVEL, SEM, QUE TIVESSEM TOMADO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR. SOMA-SE O FATO DOS AUTORES LOGRAREM ÊXITO NA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL, NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos agravantes. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que especificou suficientemente que houve violação do art. 1.022 do CPC, bem como que a análise pretendida no recurso especial não demandaria o revolvimento da matéria fática. Diz ter invocado omissão no julgado quanto ao enfrentamento do art. 1.238 do Código Civil, relacionado à ausência do pressuposto do ânimo de dono dos recorridos, a qual não foi sanada. Colaciona ementa de julgados desta Corte em apoio à sua tese. Reitera que "a análise da insurgência não implica em reexame das provas, mas sim em correta valoração das mesmas, inclusive sob o prisma contido no art. 1.238, do CC, quando, então, será possível chegar à única conclusão acertada e coerente a respeito da questão objeto da presente demanda: não preencheram os agravados os requisitos da aquisição pela usucapião, face a mera tolerância do proprietário e a consequente ausência do ânimo de dono". Sustenta que a negativa de vigência ao art. 1.238 do Código Civil decorre do reconhecimento da posse qualificada dos agravados, "considerando comprovado o requisito do animus domini ainda que o anterior proprietário registral do imóvel fosse irmão da agravada Gilma e tenha permitido o uso do imóvel por pera tolerância e sequer tenham os possuidores adimplido com os impostos incidentes sobre o imóvel". Conclui dizendo que "estando evidente na hipótese em liça que carecem os agravados do requisito do ânimo de dono, já que ocupantes do imóvel por mera liberalidade do proprietário anterior - irão da autora/recorrida Gilma, inviável a mantença do acórdão hostilizado, que violou a norma inserta no art. 1.238 do CC". Postulou o provimento. Impugnação apresentada às fls. 1.215-1.228. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →