STJ AREsp 2763427
CIVILDireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacionada à majoração dos honorários advocatícios em agravo interno, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise de seu recurso não demandaria reexame de provas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Defende o seguinte (fl. 465): Ou seja, não há que se falar, com isso, de qualquer análise quanto ao revolvimento fático-probatório indicado na decisão monocrática do Tribunal de Origem, mas tão somente da correta aplicação do dispositivo legal constante no Código Civil, notadamente o correto preenchimento dos requisitos que fundamentam a prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo (posse mansa e pacífica, sem oposição e pelo tempo definido em lei), partindo das premissas fáticas estabelecidas na decisão de origem. Alega violação do art. 1.238 do CC, pois não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da ação de usucapião extraordinária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Suscita a parte agravada, nas contrarrazões apresentadas (fls. 470-479), questão relativa à majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacionada à majoração dos honorários advocatícios em agravo interno, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise de seu recurso não demandaria reexame de provas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.