Decisão · STJ

STJ REsp 2163651

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA APURAÇÃO DE CONDUTA INFRATIVA. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem se manifestou sobre a relevância e implicações de decisão judicial que antecipou a tutela pleiteada pelo segurado na apuração administrativa de conduta infracional da autuada. 2. Tendo o órgão julgador apreciado, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, e se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. desafiando decisão de fls. 1.487/1.490, que conheceu em parte do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; (iii) aplicação do Enunciado 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o seguinte (fls. 1.501/1.502): 11. Desse modo em relação ao processo administrativo nº 33902.078978/2017-29, a recorrente em sede de aclaratórios buscou demonstrar a impossibilidade de sobrepor uma determinação judicial proferida em esfera cível aos prazos regulamentares, para fins de caracterização de uma conduta constitutiva de infração, na medida que naquele juízo, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em demanda cível, o D. Juízo não analisa os prazos fixados pela regulamentação setorial da saúde suplementar. 12. Assim, também pontuou que a situação fática exposta deveria ter sido analisada sob a ótica de 02 esferas distintas, isso porque, ao passo que o beneficiário pode buscar a antecipação de tutela para resguardar possível agravamento de seu estado de saúde com fundamento na legislação cível/consumerista, a ANS exerceu seu poder de polícia no âmbito regulatório/administrativo sancionador e deveria amparar seus atos na Lei nº 9.656 e na regulamentação setorial. 13. Portanto, é imprescindível o reconhecimento de que, o fato de ter havido decisão judicial liminar na esfera cível, em nada está relacionado com uma conduta contrária às normas regulamentares. 14. Ademais, é necessário ainda pontuar que o ajuizamento da demanda, bem como a decisão proferida na esfera cível ocorreram em momento predecessor à intimação da operadora para prestar esclarecimentos em âmbito administrativo. 15. Frise-se que, quando a operadora, ora recorrente foi intimada para prestar esclarecimentos, procedeu com a garantia do procedimento dentro do prazo regulamentar. 16. Portanto, buscou demonstrar a necessidade de manifestação do D. Juízo acerca da omissão apontada pois, é importante reconhecer que as áreas, se tangenciam, contudo não se confundem, ou seja, não é possível que o D. juízo julgador da presente demanda, utilize como fundamento a ocorrência de decisão judicial na esfera cível. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.511/1.512. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA APURAÇÃO DE CONDUTA INFRATIVA. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem se manifestou sobre a relevância e implicações de decisão judicial que antecipou a tutela pleiteada pelo segurado na apuração administrativa de conduta infracional da autuada. 2. Tendo o órgão julgador apreciado, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, e se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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