STJ AREsp 2745641
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 182 do STJ, alegando que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito. 5. No caso, a parte agravante não contestou o fundamento da decisão, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente em relação à ausência de prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 182 do STJ. Sustentam que comprovaram que o entendimento do STJ destoa da conclusão do Tribunal de origem. Alegam que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Afirmam que (fl. 410): Ademais, os recorrentes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida nos termos do artigo do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, a violação dos artigos 355, I do CPC, 205 do CC e artigo 15 e 16 do Decreto-lei nº 58, de 10 de Dezembro de 1937. Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 415-422. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 182 do STJ, alegando que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito. 5. No caso, a parte agravante não contestou o fundamento da decisão, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente em relação à ausência de prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.