Decisão · STJ

STJ AREsp 2719852

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Soares desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 648/649), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a r. decisão monocrática que negou o Recurso Especial interposto pelo Agravante, por entender que as questões debatidas esbarram na súmula 7 e 182 do STJ, não merece prosperar" (fl. 653). Ao final, "requer que seja o presente agravo regimental remitido a mesa para que a Turma reforme a r. decisão Agravada, dando provimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, para que seja declarada que a prescrição foi interrompida com o em razão do cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 24/05/2014, vez que a prescrição interrompida recomeça correr pela metade, no presente caso, a partir do último ato ou termo do respectivo processo, ex vi, artigo 9º, do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, como medida de JUSTIÇA!!" (fls. 661/662). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 671. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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