Decisão · STJ

STJ AREsp 2717997

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 13 do STJ. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, que foi a não comprovação da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 13 do STJ . 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante defendeu o prequestionamento do art. 50 do CC, a repercussão geral e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem contestar o fundamento da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC do 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 13 do STJ. Os agravantes argumentam que, para "evitar-se tautologia .. reporta-se integralmente aos termos das Razões do Agravo em Recurso Especial (fl. 398)" (fl. 425). Requerem a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 433-436, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 13 do STJ. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, que foi a não comprovação da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 13 do STJ . 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante defendeu o prequestionamento do art. 50 do CC, a repercussão geral e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem contestar o fundamento da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC do 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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