STJ AREsp 2724314
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO LINO DE ARAUJO FILHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 481-482). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa está assim resumida (fl. 340): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. 1. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, dispensando-se ao autor a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. Admite-se, contudo, a discussão sobre a causa debendi em embargos à monitória, desde que o título não haja circulado. 3. In casu, os cheques emitidos pelo requerido/apelado foram objeto de endosso, sendo inconteste sua circulação, fazendo-se despicienda a análise da causa debendi. 4. Mostrando-se hígidos os títulos apresentados, inexiste óbice para a constituição do título executivo judicial em favor do recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Embargos de declaração de declaração rejeitados (fl. 377): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA . CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reanálise de provas e/ou rediscussão de matérias já analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Havendo remoção dos antigos membros 1º Câmara Cível passaram a compor a 9ª Câmara Cível, é inegável que a prevenção para o julgamento do presente recurso de apelação é desta Relatoria, que sucedeu a vaga da anterior relatora neste órgão colegiado. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração deve ser de ordem interna, ou seja, quando a fundamentação da decisão estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. O aresto guerreado expressamente assentou que, à luz da jurisprudência pátria, quando há circulação do cheque, não é admitida a discussão da causa debendi, como ocorreu na hipótese, diante dos endossos verificados, não havendo vícios nesse ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que: A indicação precisa do dispositivo violado (artigo 702, §1º do CPC) é feita no último parágrafo da página 11 do recurso interposto, notadamente na argumentação quanto à possibilidade de se discutir em embargos monitórios matéria passível de alegação em defesa do procedimento comum. E ainda que não houvesse indicação do dispositivo, o que não é o caso, há precedente deste tribunal, no sentido de se flexibilizar o pressuposto da sumula 284 do STF, quando a divergência jurisprudencial é notória, como no caso em análise" (fl. 495). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 508-517). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.