Decisão · STJ

STJ AREsp 2722640

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, sustentando que a instabilidade do sistema processual no Tribunal de origem suspendeu os prazos nos dias 10, 11 e 12/7/2024, prorrogando o termo final para 27/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instabilidade do sistema processual no Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal, deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC, o que não foi o caso. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a indisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com o início ou o final do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema processual não prorroga o prazo recursal se não coincidir com o início ou o final do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. O agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial, pois, em razão da instabilidade do sistema processual no Tribunal de origem, os prazos foram suspensos nos dias 10, 11 e 12/7/2024, prorrogando o termo final para apresentação do recurso para o dia 27/7/2024. Tece considerações do dever de cooperação dos sujeitos do processo, da necessidade de prévia manifestação das partes, da intempestividade formal e material e do direito de complementação da documentação exigível como forma de dar efetividade ao princípio da primazia de mérito e concretizar o devido processo legal. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 991-996, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, sustentando que a instabilidade do sistema processual no Tribunal de origem suspendeu os prazos nos dias 10, 11 e 12/7/2024, prorrogando o termo final para 27/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instabilidade do sistema processual no Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal, deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC, o que não foi o caso. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a indisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com o início ou o final do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema processual não prorroga o prazo recursal se não coincidir com o início ou o final do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →