STJ AREsp 2742468
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, contrariamente ao exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 3. Outra questão em discussão, suscitada nas contrarrazões, é a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o agravo interno não inaugura instância, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível em agravo interno, que não inaugura instância. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que indicou os dispositivos legais afrontados pela decisão impugnada. Sustenta que "o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada" (fl. 294). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Suscita a parte agravada, nas contrarrazões (fls. 300-306), questão relativa à condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, contrariamente ao exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 3. Outra questão em discussão, suscitada nas contrarrazões, é a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o agravo interno não inaugura instância, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não pode conhecer se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível em agravo interno, que não inaugura instância. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.