Decisão · STJ

STJ AREsp 2610588

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Golden Tour Transportes e Turismo Ltda. desafiando decisão de fls. 275/278, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) no que se refere à apontada violação ao art. 110 do CTN, não é possível examinar a ofensa ao mencionado dispositivo legal em apelo nobre, por consistir o preceito infraconstitucional em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; e (II) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração. Sustenta a agravante, em resumo, que "é inaplicável o verbete da Súmula nº 83 do e. Supremo Tribunal Federal ao presente caso, seja porque o e. Superior Tribunal de Justiça não possui entendimento pacificado sobre o caso em específico, tampouco firmado em sede de Recursos Repetitivos, seja porque a compreensão jurisprudencial que envolve a ratio decidendi exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral) vem sendo reproduzida na jurisprudência desta e. Corte Superior, o que revela a compreensão jurisprudencial a favor dos argumentos do contribuinte, ora agravante" (fl. 289). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 298). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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