STJ AREsp 2647865
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a análise de que pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.785/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.737/1.750) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.730/1.732). Em suas razões, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas e que comprovou sua hipossuficiência processual. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.754/1.760 e 1.761/1.779), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a análise de que pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.785/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021.