Decisão · STJ

STJ EAREsp 2645737

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SEBASTIÃO PIRES CAMPOS e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 310-314, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 98, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência reconhece a possibilidade dos sócios da pessoa jurídica virem a substituí-la no polo passivo da execução, quando caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. 3. Considerando que a ação originária é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a teoria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, aplicada ao caso em comento, é a Teoria Menor, a qual não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem, sequer, a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. 4. Segundo a Teoria Menor basta que o credor/consumidor demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133-145, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 155-173, e-STJ), a parte insurgente alegou ofensa: a) aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados, as quais foram veiculadas nos embargos de declaração; b) ao art. 134, § 2º, do CPC/15, aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, e ao art. 28 do CDC, sustentando a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, "de modo que o simples fato da empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é e não pode servir como base para desconsiderar sua personalidade jurídica" (fl. 170, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 257-262, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 276-290, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 295-301, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 310-314, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; b) a aplicação da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019); c) a incidência da Súmula 7 do STJ, pois aferir a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 318-339, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda, refuta a incidência da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que há divergência jurisprudencial sobre o tema. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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