Decisão · STJ

STJ AREsp 2542126

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação" (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.046/1.071) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte afirma que a decisão monocrática é nula, porque "não apresentou elementos que evidenciassem a inaplicabilidade da decisão recente do STJ, de 2021, devidamente colacionada na petição de Recurso Especial (Agravo em Recurso Especial n 1949496 - DF)" e "apenas se restringiu a invocar precedente pretérito em sentido contrário, sem indicar os fundamentos que os embasam e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (e-STJ fls. 1.059/1.060). Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o Tribunal de origem analisou integralmente as questões fático-probatórias, sendo necessário apenas o exame da violação aos dispositivos legais indicados. Afirma que são nítidos os prejuízos a direitos constitucionais da parte de ampla defesa e devido processo legal. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.074/1.100). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação" (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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