STJ AREsp 2742955
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacion ada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que, "conforme se depreende da petição de Agravo em Recurso Especial, mais precisamente as e-STJ fls. 846/847, itens 25 a 28, .. impugnaram expressamente a aplicação da Súmula 7 deste C. STJ" (fl. 883). Alegam que a "análise da violação existente no acórdão recorrido não ensejará qualquer valoração do contexto fático-probatório, sendo necessário apenas o cotejo analítico dos acórdãos de Apelação e Embargos de Declaração" (fl. 884). Requerem a reforma da decisão agravada a fim de que seja processado o agravo em recurso especial. Suscita a parte agravada, nas contrarrazões apresentadas (fls. 890-896), questão relativa à condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relacion ada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.