STJ AREsp 2642515
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irene Vicente Fontes desafiando a decisão de fls. 776/778, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante defende que "o Recurso Especial baseou-se no fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou jurisprudência pacificada do STJ sobre a aplicabilidade das normas de direito público e de responsabilidade estatal. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o julgamento de tais questões envolve matéria eminentemente de direito. .. No entanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem claramente homenageou um ato de governo local em detrimento da legislação federal, ao afastar a correta aplicação da LINDB e da jurisprudência desta Corte. A decisão recorrida violou a ordem jurídica ao aplicar indevidamente o direito local em detrimento de normas gerais de competência da União, ferindo o disposto na legislação federal de observância obrigatória. .. A decisão agravada, contudo, afastou essa demonstração de forma equivocada, ao desconsiderar a clara divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre o tema. .. Ao denegar seguimento ao Agravo em Recurso Especial, a decisão monocrática impediu que o agravante tivesse suas razões examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fls. 787 /788). Impugnação às fls. 795/810. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.