STJ AREsp 2155659
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da impossibilidade de exame de matéria constitucional, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem não teria se manifestado sobre as questões aduzidas, a despeito da oposição dos aclaratórios. Alega, também, que "a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não levou em conta a necessidade de se observar critérios de razoabilidade para a fixação do quantum" (fl. 1.461), sendo possível a revisão desse montante excessivo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.468/1.470. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.