Decisão · STJ

STJ HC 814123

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-05publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento", afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a utilização de condenações antigas para a configuração de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar a desconsideração dos antecedentes. 6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta na majoração da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 83): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1522730-57.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta: a) "não se desconhece o entendimento de que as condenações anteriores ostentadas pelo réu, atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I do Código Penal, possam ser valoradas como maus antecedentes. Contudo, as condenações utilizadas pelos i. Julgadores são muito antigas" (e-STJ fl. 5); b) "6 dos 8 processos utilizados para majorar apena a título de maus antecedentes tiveram a pena extinta pelo integral cumprimento há mais de 10 anos" (e-STJ fl. 6); e c) "boa parte delas estavam com a pendência quanto ao pagamento das multas e, quando se trata do inadimplemento da pena de multa, o mais recente entendimento Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que, excepcionalmente, caso o condenado não tenha como pagá-la, isso não obstaria a extinção de punibilidade" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena pelos maus antecedentes, com redimensionamento da reprimenda fixada ao paciente, bem como para fixar o regime semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base com base nos antecedentes do réu. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, com a fixação do regime inicial semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, por sua denegação (e-STJ, fls. 122-127). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento", afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a utilização de condenações antigas para a configuração de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar a desconsideração dos antecedentes. 6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta na majoração da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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