Decisão · STJ

STJ AREsp 2722135

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIRGILIO ALBERTO BONET TI contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 789/790). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 725): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Decisão que indefere impugnação à arrematação apresentada pelo executado, com alegação de falta de intimação de cônjuge, e coexecutada, bem como alienação por preço vil. Alegação inconsistente, havendo nos autos representação da mulher do executado, também executada, por advogado, que foi intimado, e a alienação se deu por valor correspondente a 70% da avaliação atualizada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "é inconteste que o V. Acórdão proferido violou dispositivo infraconstitucional, motivo pela qual, não há que se falar em ausência de impugnação específica, tampouco inadmissão do Recurso Especial interposto" (fl. 800). Afirma, ainda que "entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que houve a "má valoração da prova", em sua essência" (fls. 800). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 736/741. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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