STJ AREsp 2710763
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 584-590) interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão (fls. 579-580) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § I" do art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 do CPC, 199, I, 203, 1.196, I 1.197,1.200, 1.203. 1.228, caput, 1.244 do CC e 247 da Lei 6.015173) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, pois o "(..) seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo à afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes" (fl. 586). Aduz, também, que "(..) a vedação ao reexame de provas tem por objetivo explicitar que o papel constitucional desta Instância Superior é a preservação da lei federal e o zelo pela sua correta aplicação, de modo que o Recurso Especial não pode confundir-se com recursos ordinários, em que se pretende a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, com o objetivo de reformar o julgamento proferido pelo Juízo Monocrático" (fl. 596). Assevera, ainda, que "(..) resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa" (fl. 589). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LETICIA PEREIRA SILVA SOUZA apresentou impugnação (fls. 593-596), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.