Decisão · STJ

STJ AREsp 2264435

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, a embargante sustenta existência de omissões na decisão embargada, relativas à questão suscitada desde a origem acerca da nulidade processual por ausência de intimação prévia dos embargos de declaração que receberam efeitos infringentes e que tal tema não demanda revolvimento de matéria probatória. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (fls. 563-568, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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