STJ AREsp 2381151
CIVILPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n. 83/STJ. 3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO 1. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.618-1.625). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.527): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE ASTREINTES AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Bloqueio de valores na conta bancária da executada. Pretensão de substituição da penhora por seguro garantia. Indeferimento. Inconformismo da devedora. Rejeição. Substituição da penhora implicaria perda da coercibilidade e incentivo ao descumprimento. Discordância da exequente. Ordem legal de preferência. Precedentes desta Câmara Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.573-1.576). Alega a agravante violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local não teria apreciado a questão relativa à possibilidade de substituição da penhora com bloqueio de valores, pelo seguro fiança. Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O Ministério Público Federal apresentou impugnação (fls. 1.649-1.654). A parte agravada, Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 1.655-1.62). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n. 83/STJ. 3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.