Decisão · STJ

STJ AREsp 2336979

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-02publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 689/703) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 673/674): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que: (i) "os Embargantes sustentaram a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob os fundamentos de que, primeiro: os acórdãos recorridos são fundados em erro de fato, pois declararam que "não há prova da alegada entrega da posse do imóvel em 2011" (fls. 376), quando era incontroverso e documentalmente comprovado nos autos o Termo de Entrega de Posse de fls. 189/193. .. . Segundo: os acórdãos recorridos não identificaram ou qualificaram os elementos essenciais à procedência do IDPJ contra os Embargantes, tais como quais foram os fatos e provas considerados. .. . Terceiro: os acórdãos recorridos seguiram omissos sobre quais elementos demonstrariam que os Embargantes teriam se utilizado da personalidade jurídica de City Pinheiros para fraudar credores" (e-STJ fl. 693); (ii) "os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem não se mostram suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica em prejuízos dos ora Embargantes. Por isso, os Embargantes requerem o acolhimento dos embargos, reconhecendo-se a inaplicabilidade das Súmulas n.º 05 e 07 STJ, com o exame da pretensão recursal e as consequências entendidas pertinentes" (e-STJ fl. 699); (iii) "o acórdão embargado, ainda, foi omisso sobre os fundamentos que afastam a aplicação da Súmula 283/STF, na esteira da consolidada jurisprudência desta c. Corte. Conforme demonstrado no agravo interno (fls. 596-597), os Embargantes recorreram dos acórdãos recorridos nos tópicos que tratam acerca da ausência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que superaria eventual necessidade de rediscutir a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnar o capítulo dos acórdãos recorridos a esse respeito" (e-STJ fl. 699); (iv) "na remota hipótese de rejeição dos embargos de declaração, .. , requer-se o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 700). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 706/719 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
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