Decisão · STJ

STJ REsp 2161918

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-02-26publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 1.042/STF, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fundação Edson Queiroz desafiando decisão de fls. 747/750, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o recurso no ponto em que a Corte de origem analisou a questão posta acerca da alegada retenção ilegal de mercadoria à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.042/STF; (II) fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo; e (III) ausência de prequestionamento do art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998 (Súmula 211/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "vislumbra-se a inobservância do disposto no artigo 1.022 e 489, §1º inciso VI do Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal a quo, mesmo após ter sido instado pela ora Agravante em sede de Embargos Declaratórios, não sanou os vícios apontados por esta, assim como, data v e nia, equivocou-se ao dizer que o recurso estava em conformidade com o TEMA 1042" (fl. 765); (II) inaplicável o óbice da Súmula 211/STJ, pois, "conforme fora exaustivamente demonstrado nos Embargos Declaratórios, é de hialina clareza que o referido dispositivo artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei 9.703/1998 foi devidamente prequestionado, inclusive em sedes de Embargos tendo um tópico específico sobre prequestionamento da matéria" (fl. 768); (III) é "ilegal a apreensão da mercadoria sem a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 142 do CTN" (fl. 771), assim como a "apreensão das mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos" (fl. 772); e (IV) necessária a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 788). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 1.042/STF, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.
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