Decisão · STJ

STJ AREsp 1844655

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-25publicado em 2024-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Raul Carlos Peixoto e outros contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que não houve, no caso, arrematação por preço vil e de que, se necessária, a reavaliação do imóvel deveria ter sido requerida antes da adjudicação ou alienação. Alegam os embargantes que o acórdão recorrido teria sido omisso, pois não considerou fato novo e superveniente (pavimentação asfáltica), posterior à avaliação do imóvel e anterior à sua arrematação, que majorou significativamente o valor da propriedade, a qual teria sido vendida por preço vil. Defendem que, à luz do artigo 873, II, do CPC, é admissível nova avaliação de imóvel em caso de majoração do valor do bem, independentemente de prazo. Argumentam, ainda, que, pelo art. 903, § 1º, I, do CPC, é possível que seja invalidada a arrematação quando realizada por preço vil. Asseveram, ademais, que a arrematação, da forma como ocorreu, teria gerado o enriquecimento sem causa do arrematante, em evidente afronta aos artigos 884 e 885 do Código Civil. Pedem, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, invalidando-se a arrematação por preço vil (art. 903, §1º, inciso I, do CPC), com a realização de uma nova avaliação (art. 873, inciso II, do CPC), em decorrência de fato superveniente relevante, que majorou significativamente o valor da propriedade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do arrematante (art. 884/CC). Contrarrazões às fls. 1.274/1.282. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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