Decisão · STJ

STJ AREsp 2732654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 738-749). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 603): EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. Atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. A sentença condena as rés a pagar indenização por lucros cessantes no equivalente a 0,5% do preço atual da unidade imobiliária objeto do negócio jurídico e a pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5.500,00. Apelo das rés. Ilegitimidade passiva rejeitada. Desvirtuamento do regime de construção por administração ou preço de custo. Prova de que os valores destinados à construção eram administrados pela Construtora Calper. Afastamento da regra do artigo 63 da Lei 4.591/64, própria do regime de construção a preço de custo. Precedentes deste Tribunal. Mora das rés que se estipula de 16/10/2016 até 15/02/2017. Lucros cessantes presentes já que o prejuízo do comprador é presumido. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Atraso na entrega da unidade imobiliária de 4 meses. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 694-706). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que a Súmula 83/STJ e a não violação do art. 1.022 foram devidamente impugnadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 809). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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