Decisão · STJ

STJ AREsp 2732989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADALBERTO SALGADO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.479-1.488). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no curso do cumprimento de sentença que lhe moveu VIBRA ENERGIA S.A, assim ementado (fl. 810): AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRESCRIÇÃO -NÃO CONHECIMENTO -PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA E LITISPENDÊNCIA RECUSAL - REJEIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DA PARTE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO -ORDEM LEGAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA -TENTATIVA DE OBSTAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO -IMÓVEL QUE JÁ FOI REJEITADO -MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. - Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão".- Comprovado o depósito da penalidade anteriormente adotada, não há impedimento legal à protocolização de novo Recurso. -Demonstrado que o Agravo anterior não trata da mesma questão do atual, não há caracterização de litispendência. -Ausente previsão legislativa, não se obriga a Credora a aceitar a substituição do bem penhorado, notadamente quando a ordem legal é respeitada e o imóvel já foi rejeitado. -Tendo sido verificada a ausência de pertinência das irresignações com o estado do processo, bem como a notória tentativa de protelar o leilão do imóvel penhorado, o Recorrente incorre nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC, devendo ser mantida a multa aplicada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 896-903). Em suas razões, a parte agravante requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. No mérito, reitera que são relevantes as teses recursais cujo enfrentamento foi omitido pelo Tribunal de origem, notadamente o fato de que o imóvel oferecido era diverso do anterior e com valor superior; a não ocorrência de preclusão da alegação de prescrição da pretensão executiva; a baixa liquidez dos valores imobiliários; a necessidade de se conciliar o interesse do credor com o do devedor; e o pedido de afastamento da multa, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional alegada. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que a moldura fática do presente caso não é a mesma que sustenta os precedentes desta Corte, devendo ser valorado que "não houve recusa justificada"; a penhora ora existente não é mais eficaz para que haja a satisfação do débito; os valores imobiliários não se confundem com dinheiro, retirando, portanto, o caráter absoluto de sua penhora. Alega que a pretensão recursal é de que sejam compatibilizados os princípios, e não a preponderância de um sobre o outro, razão pela qual se apontou violação do art. 847 do CPC, ou seja, demonstrou-se que a substituição lhe seria menos gravosa e não traria prejuízos ao exequente, mas, ao revés, poderia lhe ser mais eficaz do que a atual penhora. Diz ser assente nesta Corte a possibilidade de relativização da ordem de preferência de bens penhoráveis, assim como a possibilidade de o executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos, conforme julgados que colacionou. Aduz não incidir a Súmula 7/STJ, pois a pretensão é de revaloração jurídica das circunstâncias presentes nos acórdãos recorridos, tais como a existência de penhora sobre valores mobiliários de baixa liquidez; o oferecimento de bem imóvel em substituição da penhora, em valor escriturado de 20 milhões e sem ônus ou gravames; a recusa da agravada quanto à substituição da penhora sem motivo legítimo. Contesta, por fim, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulando o provimento. Impugnação apresentada às fls. 1.563-1.598. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →